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Eleitores não podem ser presos a partir desta terça-feira

A partir desta terça-feira (20), cinco dias antes do segundo turno das eleições, eleitoras e eleitores não podem ser presos ou detidos. Isso vale...

TVI (MTB 0020533/MG)
Por: TVI (MTB 0020533/MG) Fonte: Agência Senado
20/10/2026 às 16h28
Eleitores não podem ser presos a partir desta terça-feira
Essa imunidade vale até o dia 27 e está prevista em lei. O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer o direito ao voto - Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

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A partir desta terça-feira (20), cinco dias antes do segundo turno das eleições, eleitoras e eleitores não podem ser presos ou detidos. Isso vale até o dia 27 deste mês. O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto.

Essa proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral . A medida remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que buscava evitar a intimidação dos eleitores pelos chamados “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três exceções em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
  • desrespeito a salvo-conduto.

Candidatos

A proteção do Código Eleitoral também se aplica às candidatas e aos candidatos que concorrerem no segundo turno, mas com um prazo maior: eles não podem ser presos ou detidos desde 10 de outubro — e essa "imunidade" se estende até o próximo dia 27.

Só há uma exceção: o candidato pode ser preso em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido também têm direito à imunidade eleitoral (eles somente poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito). Mas a imunidade só vale enquanto enquanto eles estiverem exercendo suas funções.

Prisão

Quando acontecer uma prisão, o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata.

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