A Prefeitura de Bambuí publica o decreto nº 3018, de 30 de novembro de 2020, que baseado na deliberação do Comitê Extraordinário da Covid-19 reclassifica o município na Onda Verde do Programa Minas Consciente do Governo do Estado.
Assim, os estabelecimentos empresariais, comerciais, de serviços e congêneres poderão funcionar regularmente, desde que preservada a adoção de todas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção da Covid-19.
DECRETO Nº 3018 , 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a progressão do Município de Bambuí para a "Onda Verde" do “Plano Minas Consciente”, e dá outras providências".
O Prefeito do Município de Bambuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a adesão do Município de Bambuí ao “Plano Minas Consciente”, por meio do Decreto Municipal nº 2.188, de 03 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO as deliberações do “Comitê Extraordinário COVID-19”, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;
CONSIDERANDO a deliberação do “Comitê Extraordinário COVID-19” nº 96, de 21 do outubro de 2020, que reclassifica o Município de Bambuí para a “Onda Verde”;
DECRETA:
Art. 1º - Conforme Deliberação do “Comitê Extraordinário COVID-19” nº 96, de 21 do outubro de 2020, o Município de Bambuí progride para a "Onda Verde" do “Plano Minas Consciente”.
Art. 2º - Os estabelecimentos empresariais, comerciais, de serviços e congêneres declinados na Onda Verde do “Plano Minas Consciente” poderão funcionar regularmente, desde que preservadas a adoção de todas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19, especialmente em relação ao uso de máscaras para funcionários colaboradores, restando vedada a entrada de clientes, fornecedores ou quaisquer pessoas sem que estejam utilizando, no mínimo, máscara de proteção facial, sendo disponibilizada, ainda, a devida higienização das mãos com álcool em gel, conforme protocolo do “Plano Minas Consciente”.
Art. 3º - A realização de eventos, festas e congêneres deverá observar, além das exigências acima destacadas, a lotação do local não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, com limitação máxima a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, observadas, concomitantemente, as seguintes condições e exigências:
distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as mesas;
uso de máscara de proteção facial por parte de seus funcionários;
uso obrigatório de proteção facial para os clientes que não estejam se alimentando;
disponibilização de álcool a 70% (setenta por cento), líquido ou em gel, para os clientes e funcionários;
higienização de mesas, cadeiras e dos objetos utilizados no preparo dos alimentos e para o uso dos clientes e funcionários;
informação clara e visível com relação ao número máximo de pessoas permitido nas dependências do estabelecimento;
aferição da temperatura e higienização das mãos de todos os clientes e funcionários no ato de ingresso no local do evento;
distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as mesas nos eventos realizados em local aberto, que deverão obedecer, igualmente, a todas as condicionantes previstas neste artigo;
elaboração de lista de presença com identificação das pessoas para controle de possíveis infectados.
Art. 4º - Todas as atividades permitidas na “Onda Verde” deverão seguir, obrigatoriamente, os protocolos do “Plano Minas Consciente”, assim como as orientações da “Câmara Técnica Municipal de Enfrentamento a Covid-19”, além das diretrizes da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bambuí, 30 de novembro de 2020.
Olívio José Teixeira
Prefeito Municipal
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